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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Privacidade VS Responsabilidade: O dilema corporativo no meio virtual

O emprego de sistemas informáticos tem-se mostrado cada vez mais relevante à subsistência e ao desenvolvimento das empresas. Sejam de natureza interna ou externa, não se pode ignorar a relevância do bom uso das novas tecnologias, sob pena de condenar o empreendimento em questão ao inevitável fracasso.


A boa notícia é que, de forma geral, as empresas têm reconhecido, por iniciativa própria ou imposição do mercado, a importância de tais mecanismos. Termos como Internet, Intranets, servidores, redes sociais, computação em nuvem e outros do gênero são cada vez mais corriqueiros na dinâmica corporativa. Porém, na ânsia de se modernizar, não raramente se esquecem de adotar medidas básicas de proteção, expondo-se a riscos legais desnecessários.

Um erro bastante comum é acreditar que, por inexistir legislação especializada, não há necessidade em instaurar procedimentos preventivos. Entretanto, o Judiciário tem-se encarregado de cobrir as ausências da lei, o que tem gerado às empresas a responsabilização por atos que, muitas vezes, desconhecem por completo.

Para fins de melhor esclarecer, vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que toda empresa é responsável por atos de terceiros, quando praticados por meio de seus recursos ou durante o horário de expediente. Isto significa, por exemplo, que se um colaborador utilizar a Internet fornecida pela empresa para a prática de pirataria, pedofilia ou mesmo atentar contra a imagem de uma pessoa ou empresa, seu empregador poderá ser responsabilizado por tais atos, independente de culpa. Ademais, o uso indevido da Internet expõe a empresa a vírus e outros perigos que podem violar - ou até mesmo destruir - informações preciosas ao funcionamento da mesma.

Diante de tais riscos, torna-se indispensável o controle sobre os recursos informáticos, o que inclui o monitoramento de seus colaboradores. Saliente-se, porém, que tal prática deve ser feita com absoluta atenção à lei vigente, sob risco de, em não o fazendo, violar direitos fundamentais, previstos em nossas Constituição Federal, como é o caso da privacidade.

No tocante aos julgados, os mesmos têm afirmado que o e-mail corporativo e a conexão à Internet, quando fornecidos pela empresa, são propriedade da mesma e não de seus colaboradores, o que autoriza o devido monitoramento, contato que exista o conhecimento pleno e antecipado de tal possibilidade. Tal raciocínio, contudo, tem encontrado sérias divergências quando diante de bens que sejam reconhecidamente de propriedade do colaborador, como é o caso, por exemplo, de um notebook particular ou uma conta de e-mail pessoal. Nessas circunstâncias, o amparo legal se faz indispensável, a fim de resguardar a empresa de ser acionada judicialmente por seu colaborador.

Em suma, é fundamental que as empresas criem uma política de uso da Internet e demais sistemas informáticos utilizados no seu dia-a-dia, bem como promover uma divulgação eficiente da mesma, a fim de que todos os seus colaboradores tenham conhecimento prévio de tais medidas, o que contribuirá para criar um ambiente de trabalho mais seguro.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Controle de e-mails nas empresas

(Artigo de minha autoria, publicado no jornal "A Notícia", de 20/03/2009.)

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O surgimento de novas tecnologias tem modificado a maneira com que o ser humano se relaciona em todas as suas esferas, notadamente no ambiente de trabalho. A facilidade e velocidade com que se trocam informações fizeram com que muitas empresas tivessem que adaptar seu ritmo e dinâmica aos novos tempos. Destas inovações, a mais revolucionária de todas é, sem dúvida, a Internet.

Conhecida também como Rede de Alcance Mundial (do inglês, World Wide Web), seu surgimento e popularização trouxe novos mecanismos de criação, armazenamento e transmissão de dados. Criou-se um novo espaço, no qual se pode acessar e divulgar conteúdo com facilidade e agilidade.

Lojas virtuais complementam – e, em muitos casos, substituem – lojas físicas. Sítios na internet atingem onde outdoors, televisão e outras formas de marketing e propaganda jamais sonhariam alcançar. O uso do e-mail dispensa a troca de cartas, telegramas e reduz – ou até dispensa, em alguns casos – o uso de ligações telefônicas.

Tantas inovações e facilidades trazem uma liberdade que, se mal empregada, pode se revelar extremamente danosa. São cada vez mais comuns os casos de empresas que são responsabilizadas por conta de funcionários que praticaram atos inadequados ou mesmo ilegais, sem contar as inúmeras vezes em que toda uma estrutura é comprometida porque um funcionário acessou ou baixou conteúdo malicioso ou danoso.

Opções não faltam: vírus, spywares, cavalos de troia e worms são apenas alguns dos vários exemplos de conteúdo disponível na Internet e que podem causar sérios prejuízos às empresas.

Sendo assim, torna-se necessário o emprego do monitoramento eletrônico, ou seja, a vigilância sobre o uso da Internet no ambiente de trabalho, visando assegurar o uso correto e em prol dos interesses e objetivos da empresa.

É indispensável, contudo, saber até que ponto o monitoramento é permitido, sob risco de violar liberdades fundamentais – como a privacidade e a liberdade de expressão – e ter de responder a uma ação judicial.

Neste sentido, um dos aspectos mais delicados consiste no monitoramento do uso de e-mail. A este respeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de e-mail corporativo (ou seja, que leva o nome da empresa), não há ilegalidade na quebra de sigilo, sobretudo se as normas de utilização do sistema e a possibilidade de rastreamento e monitoramento forem de prévio conhecimento do empregado.

Afinal, trata-se de um recurso fornecido pela empresa para uso profissional, no qual o empregado utiliza-se do computador, do provedor e do endereço eletrônico, fornecidos à custa do empregador.

Outra questão tida como difícil de lidar consiste no monitoramento de navegação. No tocante a tal tema, não há previsão legal específica no Brasil. Entretanto, considerando a legislação vigente, sabe-se que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus funcionários no exercício do trabalho.

Sendo assim, nas situações em que um funcionário pratica conduta indevida – ou até mesmo criminosa – via Internet, caso cheguem a conhecimento do empregador e este não tome qualquer medida, o mesmo pode ser responsabilizado.

Por tais motivos, a CLT prevê ao empregador o “poder de direção” das atividades funcionais de seu empregado, o que significa que poderá fiscalizá-lo, repreendê-lo e estabelecer normas de procedimento dentro de sua empresa.

Em resumo, o entendimento atual é de que o controle sobre o uso da Internet, seja sob forma de e-mail ou navegação, é permissível, contanto que este não ultrapasse o ambiente de trabalho.

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