segunda-feira, 29 de junho de 2009

Controle de e-mails nas empresas

(Artigo de minha autoria, publicado no jornal "A Notícia", de 20/03/2009.)

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O surgimento de novas tecnologias tem modificado a maneira com que o ser humano se relaciona em todas as suas esferas, notadamente no ambiente de trabalho. A facilidade e velocidade com que se trocam informações fizeram com que muitas empresas tivessem que adaptar seu ritmo e dinâmica aos novos tempos. Destas inovações, a mais revolucionária de todas é, sem dúvida, a Internet.

Conhecida também como Rede de Alcance Mundial (do inglês, World Wide Web), seu surgimento e popularização trouxe novos mecanismos de criação, armazenamento e transmissão de dados. Criou-se um novo espaço, no qual se pode acessar e divulgar conteúdo com facilidade e agilidade.

Lojas virtuais complementam – e, em muitos casos, substituem – lojas físicas. Sítios na internet atingem onde outdoors, televisão e outras formas de marketing e propaganda jamais sonhariam alcançar. O uso do e-mail dispensa a troca de cartas, telegramas e reduz – ou até dispensa, em alguns casos – o uso de ligações telefônicas.

Tantas inovações e facilidades trazem uma liberdade que, se mal empregada, pode se revelar extremamente danosa. São cada vez mais comuns os casos de empresas que são responsabilizadas por conta de funcionários que praticaram atos inadequados ou mesmo ilegais, sem contar as inúmeras vezes em que toda uma estrutura é comprometida porque um funcionário acessou ou baixou conteúdo malicioso ou danoso.

Opções não faltam: vírus, spywares, cavalos de troia e worms são apenas alguns dos vários exemplos de conteúdo disponível na Internet e que podem causar sérios prejuízos às empresas.

Sendo assim, torna-se necessário o emprego do monitoramento eletrônico, ou seja, a vigilância sobre o uso da Internet no ambiente de trabalho, visando assegurar o uso correto e em prol dos interesses e objetivos da empresa.

É indispensável, contudo, saber até que ponto o monitoramento é permitido, sob risco de violar liberdades fundamentais – como a privacidade e a liberdade de expressão – e ter de responder a uma ação judicial.

Neste sentido, um dos aspectos mais delicados consiste no monitoramento do uso de e-mail. A este respeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de e-mail corporativo (ou seja, que leva o nome da empresa), não há ilegalidade na quebra de sigilo, sobretudo se as normas de utilização do sistema e a possibilidade de rastreamento e monitoramento forem de prévio conhecimento do empregado.

Afinal, trata-se de um recurso fornecido pela empresa para uso profissional, no qual o empregado utiliza-se do computador, do provedor e do endereço eletrônico, fornecidos à custa do empregador.

Outra questão tida como difícil de lidar consiste no monitoramento de navegação. No tocante a tal tema, não há previsão legal específica no Brasil. Entretanto, considerando a legislação vigente, sabe-se que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus funcionários no exercício do trabalho.

Sendo assim, nas situações em que um funcionário pratica conduta indevida – ou até mesmo criminosa – via Internet, caso cheguem a conhecimento do empregador e este não tome qualquer medida, o mesmo pode ser responsabilizado.

Por tais motivos, a CLT prevê ao empregador o “poder de direção” das atividades funcionais de seu empregado, o que significa que poderá fiscalizá-lo, repreendê-lo e estabelecer normas de procedimento dentro de sua empresa.

Em resumo, o entendimento atual é de que o controle sobre o uso da Internet, seja sob forma de e-mail ou navegação, é permissível, contanto que este não ultrapasse o ambiente de trabalho.

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