sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Supremo Tribunal Italiano isenta Editores de publicações online da responsabilidade objetiva por texto difamatório

Um fato interessante: o entendimento dos tribunais italianos costumava ser, até então, que editores de publicações online fossem tratados de forma idêntica aos de publicações impressas, o que significava a incidência do art. 57 do Código Penal Italiano, o qual dispõe o seguinte: quais se aplica o artigo 57, conforme segue:

57. Crime cometido por meio de impressão periódica
Salvo em caso de responsabilidade do autor da publicação e excetuado o caso de concurso, o diretor ou vice-diretor responsável que se omite de exercer sobre o conteúdo do periódico o controle necessário que lhe é incumbido, a fim de impedir que, por meio da publicação sejam cometidos crimes, é punido - a título de culpa - se um crime for cometido, com a pena estabelecida por tal crime, reduzida em quantia não excedente a um terço.

57 bis. Crimes cometidos por meio de impressão não periódica
No caso de impressão não periódica, as disposições do artigo anterior se aplicam ao editor, se o autor da publicação for ou inimputável, ou ao responsável pela impressão, se o editor não puder ser identificado ou for inimputável.

Saliente-se, inclusive, que a postura dos tribunais italianos neste sentido costumava ser de jogar no mesmo fogo os provedores de serviços e de conteúdo, tais como portais, Googles e Youtubes da vida. Entretanto, uma decisão recente, proferida pelo Tribunal Supremo de Cassação (a versão italiana do nosso Supremo Tribunal Federal), isentou de responsabilidade objetiva - ou seja, aquela que independe de haver ou não intenção na prática de um referido delito - o editor de um website jornalístico no qual fora divulgada uma carta ofensiva ao Ministro da Justiça. A fundamentação do Tribunal é de que o jornalismo virtual não pode ser comparado ao jornalismo impresso, uma vez que o virtual pode utilizar inúmeros mecanismos, como por exemplo os vídeos e os podcasts.

Nas palavras do próprio julgado:

(...) observa-se que nem todas as mensagens transmitidas via Internet são "imprimíveis"; pense no vídeo, talvez acompanhado de som. Basta pensar no fato que, em verdade, é o recipiente da mensagem que, seletiva e eventualmente, decide reproduzir em impressão a "tela".

Com base nisso, vêm as perguntas: e cá no Brasil, como será? Teremos um cenário similar a este no futuro? Talvez, no fim das contas, o famigerado "AI-5 Digital" possa ser o pontapé inicial que falta para que tenhamos um avanço desta natureza?

A quem tiver interesse, segue o link contendo a íntegra da decisão:

http://www.gamingtechlaw.com/2010/11/direct-marketing-only-privacy-issue.html&urlhash=NCDt

A tradução do italiano é de minha autoria, então fiquem à vontade para apontar eventuais equívocos.

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